Trata-se de REsp oriundo de agravo de instrumento interposto contra despacho saneador exarado no decorrer da instrução de ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente e relativa à compra e venda de ouro a termo. Tal despacho afastou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência arguidas pela recorrida, ao mesmo tempo em que entendeu que a produção de prova documental estava regular nos termos do art. 396 do CPC. Dessa decisão, a recorrente interpôs o referido agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelos fundamentos de que a inicial preenche todos os requisitos legais; a prescrição aplicável é a vintenária e não a quinquenal (art. 178, § 10, III, do CC/1916); o saneador não antecipou a análise do mérito da demanda, restringindo-se a apreciar questões prejudiciais e relativas às provas; não há falar em decadência do direito aos expurgos inflacionários, pois a quitação apenas atingiu os valores que a credora recebeu sem as correções do poder de compra da moeda à época; e a produção de prova ocorreu de forma regular, sendo permitida às partes a apresentação de novos documentos nos termos do art. 397 do CPC. Assim, a questão centra-se em saber se, na mencionada instrução processual, o despacho saneador teria violado os dispositivos legais correspondentes ao não declarar a inépcia da petição inicial, ao não considerar prescrita a pretensão, ao antecipar questão relativa ao mérito da demanda e ao não declarar as obrigações decorrentes dos contratos como quitadas. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Entre outras considerações, consignou-se que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito do julgado embargado, ou seja, o simples descontentamento da parte com a decisão não torna cabíveis os embargos. Registrou-se, ainda, que esta Corte Superior entende correta a decisão que afasta a alegação de inépcia da petição inicial quando ela informa, de modo suficiente, os elementos necessários ao conhecimento da relação jurídico-litigiosa, narrando os fatos que permitem a identificação da causa de pedir e do pedido, chegando a afastar a necessidade de indicação expressa do embasamento legal. Já com relação à prescrição da pretensão, pontuou-se que não há falar em ofensa ao art. 178, § 10, III, do CC/1916, conforme reiteradas decisões do STJ. Por fim, no que tange à alegação de antecipação da questão relativa à quitação das obrigações, concluiu-se que, considerando a necessidade de revisão do conjunto probatório para averiguar se de fato houve quitação, é inviável o conhecimento da alegação de contrariedade dos arts. 331, § 2º, do CPC, e 945 do CC/1916, por encontrar óbice no conteúdo da Súm. n. 7-STJ. REsp 1.222.070-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
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